JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010869-30.2019.5.03.0169

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010869-30.2019.5.03.0169, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da existência de autorização prévia da autoridade competente. O art. 60 da CLT prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Desse modo, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. No caso, o TRT declarou a validade da compensação de jornada, por entender ser irrelevante que a atividade do empregado fosse insalubre. Consignou que a ausência de autorização prévia de autoridades competentes não invalida os acordos de compensação de jornada, regularmente pactuados pelas partes através de convenção coletiva, uma vez que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal não faz qualquer ressalva quanto às atividades insalubres. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010869-30.2019.5.03.0169. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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