- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020720-26.2017.5.04.0302, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, por entender inválida a adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. O v. acórdão explicitou que o reclamante laborava em ambiente insalubre, recebendo adicional de insalubridade, sem prévia autorização da autoridade competente para prorrogação de sua jornada. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Assim, ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, a hipótese atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020720-26.2017.5.04.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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