JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011035-86.2019.5.15.0150

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011035-86.2019.5.15.0150, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Extrai-se do acórdão recorrido que "o berçário é uma casa com cômodos adaptados, abriga 32 crianças e possui 13 funcionários". Assim, verifica-se que a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que não haveria como qualificar o banheiro como de uso coletivo está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-86.2019.5.15.0150. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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