- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010056-80.2024.5.18.0081, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em relação à condenação em honorários advocatícios de Sindicato ao atuar na qualidade de substituto processual em ação de cumprimento. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve tal condenação ao autor. Cumpre ressaltar que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, apesar de seu art. 791-A da CLT determinar expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nos casos de entidade sindical atuando como substituto processual, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, em ações coletivas ajuizadas por sindicato nessa qualidade, aplicam-se as disposições dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC. Tais artigos estabelecem que a condenação em honorários de sucumbência será possível quando houver comprovação de má-fé, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010056-80.2024.5.18.0081. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.