JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000164-43.2021.5.17.0191

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000164-43.2021.5.17.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de demanda coletiva na qual a entidade sindical atua como substituto processual, aplicando-se as disposições dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Logo, não havendo nenhum indício de má-fé no ajuizamento da ação trabalhista, não cabe a condenação do sindicato em honorários advocatícios. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do sindicato, ante a aplicação do regramento próprio da ação coletiva em dissídio individual. Julgado da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000164-43.2021.5.17.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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