- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-58.2020.5.03.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo se aplica o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 16.12.2011 e, conforme relatado pelo próprio exequente na inicial, o seu desligamento da empresa ocorreu em 5.4.2015. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 8.2.2020, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Ao proferir decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem decisões citra e extra petita , em conformidade com o princípio da adstrição, congruência ou correlação. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito, podendo o Juiz conceder de ofício mesmo sem pedido, nos termos do § 1º, do artigo 322 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em julgamento fora dos limites da lide nesse aspecto. 3.2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser cabível a condenação ao pagamento dehonorários de sucumbência, em processo de execução individual de título executivo judicial decorrente de ação coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 1º, do CPC, de aplicação subisidiária. 3.4. Diante desse contexto, não é possível o prosseguimento da revista com base em uma suposta violação direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia se limita à análise de normas infraconstitucionais, especialmente o disposto no artigo 791-A da CLT. A ofensa ao referido dispositivo da Constituição Federal, se houvesse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta . 4. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4.2. Na hipótese, a questão atinente à apuração das custas processuais em fase de execução encontra-se disciplinada pelo art. 789-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo, porque a parte agravante não opôs embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão quanto ao seu pedido de justiça gratuita. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o seu exame, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010115-58.2020.5.03.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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