- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100484-24.2020.5.01.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu a legitimidade da autora para a execução individual, uma vez que a necessidade do referido rol foi expressamente afastada pela coisa julgada. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão agravada, no particular, com acréscimo de fundamentos. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 3.2. Na hipótese dos autos, conforme relatado pela própria exequente na inicial, o seu contrato de trabalho foi extinto em 1º/9/2011. Assim, registrado que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 19/4/2017, em 21/6/2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual (fato incontroverso constante da sentença de embargos à execução) e que a presente execução foi ajuizada em 20/6/2020, não há como considerar que restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 21/6/2018, diante da suspensão dos prazos de 10/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020, motivo pelo qual não está prescrita a pretensão da exequente. Mantém-se a decisão agravada, quanto ao tema, com acréscimo de fundamentos. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST . Mantém-se a decisão recorrida, na fração de interesse, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100484-24.2020.5.01.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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