- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-74.2013.5.20.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos a forma de execução do título judicial consolidado nos autos de ação civil pública. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está adstrito às hipóteses de violação da Constituição Federal. 3. No caso concreto, contudo, o acórdão regional apenas manteve a determinação de desmembramento da execução com base em cada trabalhador beneficiado pelo comando transitado em julgado, sem adentrar no exame da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar como substituto-processual dos trabalhadores. 4. Portanto, a invocação de ofensa aos arts. 8º, III, 127, “caput” e 129, III, da CF esbarra, de plano, no óbice da Súmula 297, I, do TST. 5. Ademais, não há falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Juízo não se recusou a examinar as pretensões executivas, apenas fixou balizas para melhor organizar a execução coletiva. 6. Sob outro viés, consta expressa indicação de que o sindicato da categoria poderá promover as execuções individuais, de modo que não verificada afronta ao art. 8º, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001175-74.2013.5.20.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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