- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017371-35.2019.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre as seguintes teses: de que o desmembramento da ação coletiva em individual não poderia ser compulsório, pois viola o art. 8º, III, da Constituição Federal; de que há tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria dos autos (Tema 923); e de que teria ocorrido violação à coisa julgada, pois a legitimidade ativa do sindicato teria sido firmada para prosseguir com a execução coletiva, tendo sido fixados os critérios de liquidação e execução nesse sentido. As hipóteses de omissão elencadas pela parte referem-se a matérias estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões ao recurso de revista, com relação ao tema da extinção da execução coletiva e determinação para instauração de execuções individuais, aponta a ocorrência de violação à coisa julgada, pois o título executivo teria previsto a preservação da execução coletiva e a legitimidade da entidade de classe, apenas facultando aos substituídos a opção pela execução individual. Diz não ser possível a imposição unilateral de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais. Argumenta, ainda, haver limitação à legitimidade ativa do sindicato para promover a execução. Em relação à razoável duração do processo, aduz ser falaciosa a hipótese de maior celeridade com execuções individuais e que, em verdade, haveria a tentativa de pulverização artificial de demandas, com prejuízo aos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não ter havido limitação à legitimidade do sindicato para a propositura da execução, mas apenas determinação de desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Dito isso, não há falar em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. A determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, senão o potencializa, e tampouco viola o devido processo legal. Impertinente, ademais, a alegação de violação à coisa julgada quanto à obrigatoriedade de se proceder de forma imutável à execução coletiva do título executivo, mormente porque não demonstrada estipulação expressa nesse sentido. Há julgados desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017371-35.2019.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.