- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000947-33.2021.5.09.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA 0000194-80.2012.5.09.0041 LIMITOU A CONDENAÇÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS QUE, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MANTINHAM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE COM A RÉ. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, constatou que "o título executivo da Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041 limitou a condenação aos empregados substituídos que, na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente com a ré", e, "no presente caso, a ficha funcional de fl. 179 demonstra que o substituído foi contratado em 17/09/2007, ou seja, antes do ajuizamento da Ação Coletiva (24/02/2012)". Assim, a pretensão da ora agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000947-33.2021.5.09.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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