JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000794-41.2022.5.09.0659

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000794-41.2022.5.09.0659, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO EMPREGATÍCIO. FIXAÇÃO DE PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. O acórdão combatido, ao analisar o título executivo judicial, consignou que “ o pedido formulado na inicial da ação coletiva foi de pagamento de parcelas vencidas e vincendas adstrito às CCTs juntadas aqueles autos e, consequentemente, aos empregados cujos contratos estavam em vigor no período de vigência” . Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, com base no arcabouço fático-probatório constante dos autos, concluiu que “ as convenções coletivas juntadas aos autos 0000897-58.2016.5.09.0659 foram as dos anos 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2014; 2015 e 2015 /2016, com término de vigência em 31/05/2016 (fls.43/125 daqueles autos). Sendo assim, o exequente, que foi contratado em 15/03/2019 (fl. 7), após, portanto, o período de vigência das CCT's juntadas aos autos da ação coletiva e usadas como parâmetro para os pedidos da inicial, não está abrangido pela sentença coletiva ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal no sentido de que a coisa julgada abrange o período em que o exequente laborava para a empresa executada (entre 2019 e 2022), esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000794-41.2022.5.09.0659. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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