- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-66.2021.5.09.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. Na hipótese, não é possível aferir violação ao artigo 7º, XXX, XXXI, XXXII, da Constituição Federal, pois não foi atendida a exigência do prequestionamento. Verifica-se que o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Desta forma, incide a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I e a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041 houve o deferimento do pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais "até a implantação da observância da Lei 4.950-A/1966 em folha de pagamento, o que determino seja efetuado pela ré, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado". Deixou claro que o julgador limitou a condenação aos empregados substituídos que "na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente com a ré". Frisou que o julgador de 1º grau inclusive, na decisão de embargos de declaração destacou que os direitos reconhecidos não se estendem aos ex-empregados e futuros empregados. Explicou, ainda, que o Tribunal Regional ao apreciar e julgar o recurso ordinário reconheceu como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato. A Corte a quo explicou que a apreciação dos fundamentos expostos no acórdão não deixa dúvidas que foram estendidos os direitos reconhecidos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito (verbas exigíveis anteriormente a 24-2- 2007). Por fim, foi claro ao concluir que por não compreender o título judicial os empregados admitidos posteriormente à data da propositura da ação coletiva, o empregado substituído, ora agravante, contratado em 1/7/2013, não faz jus às diferenças salariais deferidas nos autos de RT n. 0000194-80.2012.5.09.0041. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000957-66.2021.5.09.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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