JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100543-26.2019.5.01.0023

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100543-26.2019.5.01.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu a legitimidade da autora para a execução individual, uma vez que a necessidade do referido rol foi expressamente afastada pela coisa julgada. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão agravada, no particular, com acréscimo de fundamentos. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 3.2. Na hipótese dos autos, conforme relatado pela própria exequente na inicial, o seu contrato de trabalho foi extinto em 31/5/1993. Assim, registrado que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 19/4/2017, em 21/6/2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual (fato incontroverso constante da sentença de embargos à execução) e que a presente execução foi ajuizada em 30/5/2019, não há como considerar que restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 21/6/2018, diante da suspensão dos prazos de 10/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020, motivo pelo qual não está prescrita a pretensão da exequente. Mantém-se a decisão agravada, quanto ao tema, com acréscimo de fundamentos. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foram corretamente apurados os valores de contribuições devidos à Petros contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "na hipótese em análise, não se trata de novo benefício, mas tão somente de reconhecimento de direito pré-existente, a cujo exercício a respectiva fonte de custeio já foi assegurada". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100543-26.2019.5.01.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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