JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100484-60.2020.5.01.0069

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100484-60.2020.5.01.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONTIDO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS: 1.1. QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98, §2º, E 101, I, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia ficara circunscrita à interpretação da legislação infraconstitucional, mormente ao disposto nos artigos 98, §2º, e 101, I, ambos do CDC (Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual impertinente a insurgência da Agravante ao apontar ofensa ao art. 5º, XXI, LIV, e XXXVI, e 202, todos da CF/88, uma vez que os aludidos preceitos constitucionais não tratam de incompetência de juízo. O art. 202 da Constituição Federal trata sobre o regime de previdência privada e suas características, e informa sua regulação por lei complementar, e não determina qual o juízo seria competente no caso de ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. II. Não se vislumbra, de outro lado, ofensa ao art. 114, I, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, visto que o Juízo a quo concluiu que, tratando-se de ação individual de execução da sentença proferida em ação coletiva, remanesce à parte autora a possibilidade de promover a execução individual em juízo distinto ao da ação coletiva, nos termos do artigos 98, § 2º, II c/c 101, I, do CDC. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se constata ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF/88, pois esses preceitos constitucionais não tratam de ilegitimidade ativa. De toda sorte, não há ofensa literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a garantia constitucional do devido processo legal foi e continua sendo devidamente assegurada ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 4. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a hipótese que se apresenta é de prescrição bienal a contar da data de publicação da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas. Concluiu, assim, que, na hipótese dos autos, o marco inicial dar-se-ia da publicação da decisão do magistrado de primeiro grau determinando que as execuções fossem individualizadas, ou seja, em 21/06/2018, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença coletiva (19/04/2017), e que, por isso, a pretensão não estaria prescrita. II. A jurisprudência desta Corte, todavia, é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados de Turma envolvendo a mesma Reclamada e discussão dos autos. III. Nesse contexto, cotejando os fundamentos do acórdão recorrido com as razões de recurso e a jurisprudência desta Corte, constata-se que, ainda que se aplicasse como marco inicial para contagem da prescrição a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão não estaria prescrita. Isso porque se extrai do acórdão regional que o prazo prescricional quinquenal previsto na Jurisprudência do TST fora respeitado, visto que a Corte de origem registrou que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 19/04/2017 e a execução individual foi protocolada em 19/06/2020. Logo, não há prescrição quinquenal a declarar, não se divisando, por conseguinte, ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 5. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constatado que não há no título executivo judicial coletivo a determinação dos descontos das contribuições Petros da cota parte do Exequente, o seu teor se encontra protegido sob o manto da coisa julgada, de modo que, para se concluir pela violação dos preceitos constitucionais invocados, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100484-60.2020.5.01.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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