- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000810-65.2019.5.02.0242, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. VERBA SALARIAL OU INDENIZATÓRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Isto porque restou incontroverso que o autor recebia o auxílio antes da vigência da norma coletiva que consignou que a natureza indenizatória da parcela e, ademais, antes da participação a reclamada ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). 1.3. Assim, aplica-se o disposto na OJ 413 da SDBI-I do TST, de modo que deve haver a reforma do acórdão regional, o que ocorreu em decisão monocrática, com a aplicação do restabelecimento da sentença no tópico, o reconhecimento da natureza salarial da verba e pagamento de reflexos limitados a 10/11/2017, a serem apurados em liquidação. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000810-65.2019.5.02.0242. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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