- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021307-35.2015.5.04.0232, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. COEXISTÊNCIA ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. COEXISTÊNCIA ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem decidiu ser inválida a cumulação dos dois sistemas compensatórios, porquanto, "a adoção simultânea de ambos sistemas de compensação de horário os invalidam ante a absoluta incompatibilidade" (Súmula 126/TST). 2. É válida a adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 3. No caso em apreço, as razões de decidir consignadas pela Corte Regional amparam-se apenas na impossibilidade de coexistência simultânea dos regimes. 4. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Assim, ao declarar a invalidade ao banco de horas, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF e com jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021307-35.2015.5.04.0232. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.