- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011313-31.2016.5.18.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS 11/11/2017. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, para as execuções iniciadas antes do início de sua vigência. 2. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esta Quinta Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. 3. No caso concreto, o exequente, intimado para indicar diretrizes em 18/08/2020, permaneceu inerte até 2024, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente conforme o art. 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4, Constatado que a decisão regional adotou tese compatível com o entendimento deste Colegiado, não há falar em afronta ao dispositivo constitucional invocado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011313-31.2016.5.18.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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