- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0016782-32.2018.5.16.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para o período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). Inviável equiparar suas atividades com visitas a hospitais. 2. Por outro lado, após a vigência da referida Lei, conforme entendimento fixado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, "é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, [...] não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016782-32.2018.5.16.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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