- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020300-83.2018.5.04.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/16 - CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DURANTE VISITAS EM DOMICÍLIOS - EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 190 da CLT e 3º, I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 11.350/06, contrariedade à Súmula/TST nº 448, I, e divergência jurisprudencial) Tratando-se a questão jurídica acima delineada de matéria nova, em torno da qual não há jurisprudência bem sedimentada no âmbito desta Corte Superior, recomendável reconhecer a transcendência jurídica da causa . No mérito , cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que " O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...) ". Nesse sentido, cabe ressaltar que os contratos de trabalho estão em vigor e que a condenação imposta pelo TRT, a título de adicional de insalubridade, se refere a período posterior à Lei nº 13.342/16. Logo, a discussão alusiva ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Desse modo, discute-se, na hipótese, se os reclamantes, ao desempenharem atividades de Agente Comunitário de Saúde, após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de " ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelos reclamantes ". Assim, ficou expressamente registrado, tanto no acórdão regional, quanto no laudo pericial reproduzido naquela decisão, que o contato dos trabalhadores com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas era habitual e permanente. Além disso, concluiu o perito que " As atividades desenvolvidas pelos reclamantes foram consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 7 e 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78 ". Por sua vez, o Anexo 14 da NR 15 do MTE dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, sempre que verificado o labor em " operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante ". Em conclusão, da aplicação sistemática e harmônica do artigo 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/16 (inserido pela Lei nº 13.342/16), em conjunto com o Anexo 14 da NR 15 do MTE, têm direito os reclamantes ao respectivo adicional de insalubridade, pois demonstrado que as tarefas por eles realizadas estavam, de maneira habitual e permanente, acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020300-83.2018.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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