JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000048-67.2022.5.17.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000048-67.2022.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras a título de tempo de espera. 2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que “ o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ”. 3. Assim, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Diferentemente do que sustenta o agravante, os precedentes da lavra deste Relator, reconhecendo como a disposição o tempo despendido em transporte oferecido pela empregadora, não tratam de "caso idêntico", mas refletem a posição adotada por esta Corte em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. 5. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 6. Nesse sentido o tempo de espera do ônibus fornecido pelo empregador, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não mais poderá ser reconhecido como tempo à disposição, quando o próprio tempo de transporte teve essa característica afastada (art. 58, § 2º, da CLT), estando à decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Verificando-se a possível incidência de óbice que macula a transcendência da matéria e impede o conhecimento do recurso de revista da ré, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR 15. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES – EPI. TREINAMENTO DO EMPREGADO E ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE DIMINUAM A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia o direito ou não ao adicional de insalubridade, em caso de agente ruído, pelo uso de EPI capaz de reduzir a exposição acima do limite previsto na NR 15. 3. O laudo pericial realizado indica a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância previsto na NR 15 e que, apesar disso, não houve análise quanto à realização de treinamentos dos empregados para o uso de EPI. Com base nisso, o TRT apontou que “ não houve comprovação nos autos de que a reclamada tenha adotado medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ”. 4. É dever da parte autora comprovar eventual fato constitutivo do direito ao pagamento de adicional de insalubridade, ônus do qual, segundo o que se extrai do acórdão combatido, a autora se desincumbiu. 5. Tendo restado consolidado o contexto fático de que não restara comprovada a adoção de medidas capazes de conservar o agente insalubre dentro dos limites de tolerância, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000048-67.2022.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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