- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020072-26.2024.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. EMPRESA PÚBLICA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCEFS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou seguimento ao recurso ordinário da ré e manteve condenação imposta. 2. A discussão cinge-se a verificação do cumprimento dos requisitos para a promoção por antiguidade. 3. Inicialmente, sinale-se que a vedação inserta no art. 8º, I, da LC n. 173/2020 não alcança a empresa pública demandada . 4. Embora não se admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece-se a validade do Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 5. Contudo, conforme consignado expressamente no acórdão regional, a ré “ não comprovou que as circunstâncias financeiras de 2021 impediram a promoção por antiguidade da reclamante diante da limitação de impacto financeiro de 1% da folha, ônus que lhe cabia”. 6. Logo, não se vislumbra violação aos dispositivos indicados pela ora recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020072-26.2024.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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