JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020063-81.2023.5.04.0332

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020063-81.2023.5.04.0332, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei Complementar 173/2020 a ente público da Administração Indireta, em caso de pagamento de promoção por antiguidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a LC 173/2020 não constitui óbice à progressão funcional do reclamante, lastreando-se, para tanto, na premissa de que a mencionada lei se aplicaria apenas a ente da administração direta. A controvérsia exsurge da possibilidade da LC 173/2020 ter incidência sobre empresa pública, haja vista a ausência de menção expressa da mencionada Lei Complementar sobre a contenção de despesas dos entes da administração indireta. Com efeito, as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei complementar, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. Em observância ao comando constitucional, foi aprovada a Lei Complementar 101/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que, ao estabelecer o alcance de sua incidência, determinou a sua aplicação às empresas estatais dependentes do ente federativo instituidor. A Lei Complementar nº 173/2020, ao restringir a despesa no contexto da pandemia da COVID-19, o fez com arrimo no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, com o imperativo de uma interpretação sistêmica sobre normas disciplinadoras do orçamento, se conclui que a referência ao ente da administração direta também abrange as empresas estatais dependentes. Durante a calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, os entes públicos responsáveis pelo repasse de verbas para as empresas públicas dependentes passaram por dificuldades de ordem fiscal, haja vista as medidas governamentais impositivas de isolamento social terem resultado em uma menor arrecadação, circunstância que ensejou a medida legislativa de contenção de despesa. Assim, a fim de que a Lei Complementar 173/2020 atingisse o seu proposito de contenção de despesa pública no contexto de crise sanitária, dando concretude também a uma interpretação teleológica, imperiosa a conclusão de que à recorrente se aplicava a suspensão do aumento de despesas, na forma do inciso I de seu art. 8º. Precedentes da SDC. Imperioso, portanto, o indeferimento das promoções mencionadas, mas tão-somente no período da suspensão prevista no citado art. 8º, I, da LC 173/2020. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020063-81.2023.5.04.0332. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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