- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000084-15.2023.5.08.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no presente caso, a reclamada realizou a juntada dos cartões de ponto do reclamante, conforme Id. fb53975 e seguintes, bem como juntou os respectivos contracheques (Id. 8d4a219). Todavia, da análise da documentação apresentada, tem-se que os controles de ponto, de fato, não reproduzem a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, já que há o pagamento de horas extras por quase todo o pacto laboral, mais precisamente de setembro/2017 a fevereiro/2020, sem qualquer registro do labor extraordinário nos cartões de ponto do período, o que é facilmente aferível pelo cotejo desses documentos ”. Concluiu, num tal contexto, que “ são inválidos os cartões de ponto juntados pela reclamada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 338, do C. TST, pelo que se presume verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, considerando que a prova testemunhal produzida pela demandada não se mostrou hábil o suficiente para elidir a presunção de veracidade formada ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que as provas produzidas não desconstituíram essa presunção, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000084-15.2023.5.08.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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