- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000504-75.2020.5.19.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto à prestação de horas extras. 3. No caso, a Corte Regional registrou que “ os cartões de ponto acostados aos autos (ID. b3b3910), verificam-se horários de entrada e saída uniformes, em sua imensa maioria, ou ainda, em quantidade ínfima de dias, constam variações mínimas de horário .” Concluindo que “ a reclamada atraiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Por tal razão, escorreita a decisão do juízo no sentido de considerar válida a jornada aduzida na inicial, qual seja "no 1ª dia - das 05h30min às 12h30min/13h00min; no 2ª dia - das 11h30min às 18h30min/19h00min, e no 3º dia, a jornada iniciava às 23h30min e se estendia por aproximadamente 14 horas. " 4. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte Superior, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram os horários de entrada e a saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSA 6 HORAS DIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ considerando que habitualmente o reclamante laborava em jornada superior a 06h diárias, faz jus ao pagamento de uma hora diária por dia efetivamente trabalhado, relativo ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71, caput, da CLT .” 2. Logo, a aferição dos argumentos da ré, no sentido de que a jornada de trabalho do autor era de 6 horas com 15 minutos de intervalo intrajornada, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000504-75.2020.5.19.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.