- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101086-15.2021.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se às horas extras devidas à parte autora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Não bastasse a prova testemunhal, o próprio preposto da ré afirmou, categoricamente, em depoimento pessoal, que os controles eram assinados pelo empregado: "[...] que o reclamante recebia e assinava os espelhos de ponto;".. Assim, efetivamente, não trazendo aos autos os controles assinados pelo empregado, não há como validar como prova da jornada efetivamente trabalhada os documentos trazidos aos autos pela ré. Em consequência, não há como validar o invocado banco horas, em relação ao qual, ademais, somente se identifica formalização a partir de 03/05/2021 (Id 644cb6c ). E, optando a ré por não juntar os controles assinados pelo reclamante, presumem-se por verídicos os horários de trabalho declinados na inicial, não infirmados por prova em contrário ." 4. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n. 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto apócrifos juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a jornada fixada levou em consideração não apenas a jornada declinada na inicial, mas as provas produzidas nos autos, em conformidade com o item I da Súmula n. 338 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101086-15.2021.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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