- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo 0001195-55.2013.5.01.0343, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, analisando questão semelhante a dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial. Assim, determinou a integração dos anuênios na base de cálculo das horas extraordinárias. Dessa forma, o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão do pagamento de diferenças de anuênios. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001195-55.2013.5.01.0343. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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