- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000047-53.2021.5.02.0708, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo escritório exequente, consignou que caberia ao credor demonstrar que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deixou de estar em situação de insuficiência de recursos, pois a condenação em honorários advocatícios encontra-se sob condição suspensiva, conforme os termos da ADI 5766. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. 3. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS JUDICIAIS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada no título executivo judicial, que transitou em julgado, impedindo a rediscussão da concessão da justiça gratuita, em observância à coisa julgada (artigo 502 do CPC). 2. A exigibilidade da obrigação somente pode ser afastada mediante prova de que a condição de hipossuficiência do beneficiário cessou, cabendo tal ônus exclusivamente ao exequente. 3. Na hipótese , ausente a comprovação de mudança na condição de hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido do exequente para utilização de ferramentas judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000047-53.2021.5.02.0708. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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