JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000225-49.2022.5.06.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000225-49.2022.5.06.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS JUDICIAIS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada no título executivo judicial, que transitou em julgado, impedindo a rediscussão da concessão da justiça gratuita, em observância à coisa julgada (artigo 502 do CPC). 2. A exigibilidade da obrigação somente pode ser afastada mediante prova de que a condição de hipossuficiência do beneficiário cessou, cabendo tal ônus exclusivamente ao exequente. 3. Na hipótese , ausente a comprovação de mudança na condição de hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido do exequente para utilização de ferramentas judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000225-49.2022.5.06.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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