- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 0010373-08.2015.5.03.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST E ARTIGO 1º, §1º DA IN 40/2016). Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO INDICADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO. 3. ISONOMIA RECONHECIDA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELA AGRAVANTE - EM AMBOS OS TEMAS, DESATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipótese, a agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão recorrida, em cada um dos temas, pelo que obstado o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010373-08.2015.5.03.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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