JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011072-89.2015.5.03.0182

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0011072-89.2015.5.03.0182, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI) . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO INDICADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO. DESATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipótese, a agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão recorrida, em cada um dos temas, pelo que obstado o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI) . ISONOMIA RECONHECIDA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELA AGRAVANTE. DESATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipótese, a agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão recorrida, em cada um dos temas, pelo que obstado o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011072-89.2015.5.03.0182. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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