- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011639-31.2022.5.03.0100, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. O Tribunal Regional confirmou a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada em razão de preclusão temporal, porque deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, embora advertida de que a sua inércia implicaria pena de preclusão (§ 2º do artigo 879 da CLT). De acordo com o regional, “ Através do r. despacho de ID. ad3aef8, as partes foram intimadas para apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão ”, sendo que “ Apenas a exequente manifestou-se, apresentando os cálculos de ID. 168532b ”. Por conseguinte, infere-se que, de fato, a executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente no momento processual oportuno, apesar de intimada, o que resultou em preclusão temporal, conforme o artigo 897, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, quanto à alegação da executada de nulidade da intimação para apresentação, manifestação e impugnação aos cálculos de liquidação, importa esclarecer que, dentre os princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Tal postulado tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC. No presente caso, verifica-se que a executada abordou a questão da referida nulidade de intimação para apresentação, manifestação e impugnação aos cálculos de liquidação apenas em sede de embargos de declaração em agravo de petição. Ou seja, não trouxe a questão em momentos processuais anteriores, como, ao menos, embargos à execução e agravo de petição. Desse modo, preclusa é a insurgência quanto ao tema de nulidade de intimação, pois não arguida à primeira vez em que a executada teve oportunidade de se manifestar nos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011639-31.2022.5.03.0100. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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