JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100560-70.2020.5.01.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0100560-70.2020.5.01.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. Nos termos do artigo 795 da CLT, eventuais nulidades devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, embora o Banco reclamado tenha alegado que a intimação para impugnação aos cálculos foi dirigida a advogados anteriormente habilitados, deixou de suscitar a nulidade quando se manifestou nos autos após a intimação, limitando-se a pleitear a habilitação de novo patrono. Incidência da preclusão. Incólume o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100560-70.2020.5.01.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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