- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-93.2018.5.09.0863, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO - TRABALHO EXTERNO O TRT excluiu da condenação às horas extras que foram deferidas na sentença de 1º grau, por entender, após análise das provas produzidas nos autos, que a reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRAPETITA. DIFERENÇA DSR SOBRE PRÊMIO PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. O TRT entendeu que o deferimento do reflexo do prêmio produção no DSR, embora não tenha sido objeto da causa de pedir inicial, seu deferimento é plenamente viável, visto que está englobado no pedido de diferenças de prêmios e em observância do princípio da simplicidade. Nesse sentido, não há falar em julgamentoextrapetita, no presente caso,visto que a Corteaquoanalisou a controvérsia acerca da diferença de DSR exatamente com base no conjunto probatório apresentado aos autos, que contou, inclusive, com uma perícia técnica, não tendo sido proferida decisão fora dos limites da lide. Ao deferir o pedido, o juízo regional apenas deu a adequação dos fatos ao direito, estando incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFISSIONAL DE CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000914-93.2018.5.09.0863. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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