- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001354-23.2019.5.23.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. O TRT manteve a condenação da sentença de 1º grau que entendeu que o "prêmio por assiduidade" possuía natureza contraprestacional, em razão da habitualidade do seu pagamento. O recorrente alega que, conforme constam nos holerites juntados aos autos, há vários meses que o reclamante não recebeu o referido prêmio, de forma que resta comprovada a natureza indenizatória da verba. Indica violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Conforme se extrai do trecho transcrito do acordão regional, o Eg. TRT julgou o caso com base nas provas dos autos, concluindo que "verifica-se dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos que o pagamento da rubrica "prêmio por assiduidade" foi realizado habitualmente, concluindo-se pelo seu nítido caráter contraprestativo até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017." (fls. 88). Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento defatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice naSúmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPIS - NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - FRIO. O despacho denegatório do apelo revisional entendeu que a alegação ventilada no recurso de revista da reclamada, quanto ao adicional de insalubridade frio e sua neutralização pelo fornecimento de EPIs, foi devidamente solucionada pelo TRT de origem com base na análise dos fatos e provas dos autos, que deixou consignado que "o Demandante permaneceu exposto ao agente insalutífero "frio", visto que, durante aquele mesmo período, ativou-se em ambiente (setor de paletização de frango) com temperaturas inferiores a 15º C, sem a devida neutralização por EPI's", razão pela qual as pretensões deduzidas no recurso esbarram no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICAPREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. O Tribunal regional entendeu que em razão de ser incontroverso que o reclamante laborava em ambiente climatizado, submetido a temperaturas abaixo de 15ºC deveria ser a ele aplicado as diretrizes das Súmulas 438 do c. TST, fazendo ele jus ao intervalo para recuperação térmica. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 438, sedimentou o entendimento de que " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". E nem se alegue que o fato de o trabalhador não sofrer quedas bruscas de temperatura decorrente da movimentação entre ambientes frios e quentes retira o direito ao intervalo. Isso porque, tal situação, por si só, não descaracteriza o serviço prestado em local artificialmente frio, a teor do art. 253 da CLT. Razão pela qual as pretensões deduzidas no recurso esbarram no teor restritivo da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensação em atividade insalubre que não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. A norma contida no artigo 60 da CLT traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Razão pela qual as pretensões deduzidas no recurso esbarram no teor restritivo da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela manutenção da sentença que fixou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor como sendo apenas os pedidos julgados integralmente improcedentes. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos,não há afrontaaos artigos aprontados. As pretensões deduzidas no recurso esbarram no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001354-23.2019.5.23.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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