JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001433-81.2022.5.02.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001433-81.2022.5.02.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. Constata-se que o TRT ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, a fim de averiguar a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na Ação Coletiva n°1001721-67.2019.5.02.0019, concluiu que o atraso de 16 dias não prejudicou o cumprimento da obrigação, pois a restituição dos salários ocorreu na própria folha do mês de abril. Logo, o regional ponderou, acertadamente que “ inexistente prejuízo indenizável aos trabalhadores diante da inclusão da verba em folha de pagamento previamente e com efetiva quitação em 30/04/2021 ”, sendo indevida a multa. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ademais, na hipótese, não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, eis que a questão recorrida se refere ao exercício interpretativo do exato alcance do comando decisório, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não acarreta violação à literalidade do preceito constitucional apontado, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, no tema “astreintes – honorários de sucumbência – base de cálculo” a decisão agravada entendeu que a parte não observou o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que de fato não ocorreu. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001433-81.2022.5.02.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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