JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000315-37.2022.5.02.0332

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000315-37.2022.5.02.0332, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos empregados da empresa de Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo e Região, pela qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e aos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019. No caso, a Corte Regional reputou inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ao fundamento de que a executada não foi regularmente intimada na presente execução individual para o cumprimento da aludida obrigação. Nesse contexto, para se aferir a tese do sindicato, no sentido de que a empresa foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, necessário seria reexaminar a prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a controvérsia relacionada à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, razão pela qual não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000315-37.2022.5.02.0332. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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