- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-61.2015.5.02.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o juízo de primeiro grau, considerando fraudulenta a contratação por meio de cooperativas de trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada em abster-se de utilizar mão de obra de cooperativas de trabalho para quaisquer atividades e de utilizar trabalhadores sem registro em CTPS, relacionados à sua atividade-fim. 2. Por sua vez, o Tribunal Regional, com fulcro nas decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, absolveu a reclamada, a partir de 11/11/2017, das obrigações de não fazer que lhe foram impostas pela sentença. 3. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. 4. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do STF. Estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Incide à hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Prevaleceu o voto do Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, nos seguintes termos (art. 165, parágrafo único, do RITST): CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA - DANO MORAL COLETIVO - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE. 1. O que se depreende dos presentes autos é tão-só a execução de trabalho regular de empregado, prestado através de intermediadora de mão-de-obra, no caso concreto consistente na cooperativa, tratando-se de evidente expediente fraudulento, com vistas à utilização de mão-de-obra tipicamente empregatícia, sob as vestes de sistema cooperativado, no intuito de obtenção de mão-de-obra mais barata, em evidente afronta aos direitos trabalhistas de tais pseudo-cooperados, que restaram prejudicados. Não há nos autos qualquer comprovação de que os pseudo cooperados, no sistema cooperativado, tenham recebido vantagens maiores do que se estivesse laborando sob vínculo empregatício. Também não há prova nos autos; ônus que incumbia à recorrida; de que a prestação laboral tenha se dado em conformação com o requisito da dupla qualidade, porquanto não havia retribuição da cooperativa em prol da autora. Havia tão-somente a retribuição do trabalho prestado, com a desvantagem de não fazer jus a todos os direitos trabalhistas conferidos pelo vínculo empregatício que, de fato, existia entre as partes, de forma camuflada. Desta forma, restou comprovado o vício de vontade na adesão à cooperativa, uma vez que não se operou de forma espontânea, mas, sim, como condição à prestação de trabalho na ré, o que representa a intermediação de mão-de-obra. É de salientar, ainda, que, não obstante o Tribunal Regional tenha se manifestado sobre a ilicitude da terceirização, com o argumento da sua realização na atividade-fim da empresa, houve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em fundamento diverso, suficiente, por si só, para o deferimento da pretensão. Portanto, a hipótese difere, totalmente, daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese de repercussão geral do Tema nº 725 e respaldou também a do Tema nº 739. Recuso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001307-61.2015.5.02.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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