JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011606-09.2015.5.15.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0011606-09.2015.5.15.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA . IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO E FORMALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "DISTINGUISHING" SUFICIENTE A AFASTAR A TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 725 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ao fundamento de que " restou claro que não se está a questionar a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, mas a terceirização via cooperativas nos moldes perpetrados pela ré". Apontou que "não há prova de atendimento do requisito formal trazido pela Lei nº 12.690/12 para licitude da cooperativa de trabalho de prestação de serviço, estabelecido no § 6º do seu art. 7º, aplicável ao caso, em que as atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho são prestadas fora do estabelecimento da cooperativa " (referido dispositivo prevê que " as atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II docaputdo art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe ". Pontuou, ainda, que " a forma de contratação dos trabalhadores, revelada nos inúmeros julgados constantes dos autos e outros processos análogos contra a requerida analisados por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Id fdcb537 e seguintes), evidencia a inexistência de autonomia na prestação de serviços pelos supostos cooperados. Os trabalhadores se dirigiam à sede da requerida e posteriormente eram encaminhados à cooperativa, à qual aderiam a fim de trabalhar em benefício da tomadora. Obrigatória a associação à cooperativa, o que ofende a regra do inciso I do artigo 4º da Lei 5.764/71, que condiciona a associação à manifestação voluntária. A sistemática demonstra a inexistência de affectio societatis, elemento fundamental para a caracterização da verdadeira cooperativa. A mera arregimentação e administração de mão de obra configura um desvirtuamento do regime de cooperativa, cuja finalidade é a melhora das condições de vida dos trabalhadores ao invés da sua precarização ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento tanto da ADPF 324 como do RE 958.252 (submetido à sistemática da repercussão geral) firmou tese jurídica, de observância obrigatória no âmbito desta Corte, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. No caso, insta considerar que o fundamento nuclear do acórdão regional para a manutenção das condenações não se referiu à existência de fraude com relação aos elementos constitutivos da relação de emprego , isto é, não foram constatados indícios específicos de que os cooperados estivessem submetidos a uma relação de subordinação jurídica em relação à ré. Ao contrário, as particularidades do caso concreto permitem inferir que as irregularidades detectadas referem-se antes à formalização e à constituição da própria cooperativa, aspectos que, embora possam ser objeto de questionamento no âmbito das relações jurídicas firmadas entre cooperativa e cooperados, não fundamentaram a pretensão inicial, tampouco se revelam suficientes a constituir um "distinguishing" em ordem a afastar a tese de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011606-09.2015.5.15.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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