- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011592-47.2023.5.18.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SUBSTITUÍDO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, ainda que não conste no rol de beneficiários definido em acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. A ausência de inclusão no rol de substituídos, delimitado unilateralmente pelo sindicato, não impede o titular do direito material reconhecido de promover a execução, especialmente quando preenche os requisitos fixados no título judicial. No caso, o Tribunal Regional autorizou a execução individual pela exequente, com base na jurisprudência prevalecente do TST, que assegura que o sindicato, na condição de substituto processual, não pode transigir ou renunciar direitos dos substituídos sem anuência expressa, tampouco limitar subjetivamente os efeitos da coisa julgada após a prolação da sentença. Logo, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao recurso de revista. R ecurso de revista de que não se conhece. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que o recorrente, no recurso de revista, transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, permitindo o confronto analítico com as alegações recursais. No caso, a transcrição apresentada pela parte limitou-se à conclusão do Tribunal Regional sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem contemplar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração. Tal deficiência inviabiliza a análise da controvérsia e o exame das supostas violações suscitadas no apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011592-47.2023.5.18.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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