- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011524-97.2023.5.18.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o entendimento de que o acordo celebrado entre Sindicato e empresa não exclui a faculdade de o legitimado originário, que é o detentor do direito individual reconhecido por sentença, buscar a satisfação do seu direito por meio de ação específica. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Esta Corte entende que a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autorização atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011524-97.2023.5.18.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.