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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-37.2021.5.07.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-37.2021.5.07.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de que não se conhece . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de hipótese de terceirização lícita de serviços na qual a tomadora dos serviços - concessionária de serviços públicos - é empresa privada. Nesse aspecto, o STF firmou entendimento consubstanciado no Tema 725 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da agravante decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços da parte reclamante. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, diferentemente da hipótese em análise em que se trata de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 927 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000293-37.2021.5.07.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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