- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000829-77.2023.5.07.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. 3) TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, é de conhecimento notório nesta Corte superior que o Grupo Enel assumiu o controle acionário da Companhia Energética do Ceará após processo de privatização. Portanto, a ora agravante não detém a condição de ente integrante da Administração Pública indireta, tratando-se de empresa privada, razão pela qual não há que se falar em verificação de culpa in vigilando . Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a responsabilização subsidiária da ora agravante é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista, embora seja atividade lícita, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Constata-se, assim, que o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora agravante, decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000829-77.2023.5.07.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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