- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-91.2020.5.09.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DANOSMATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. LOMBALGIA. CONCAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (ANÁLISE CONJUNTA). Analisando casos análogos julgados por esta Corte Superior, não é possível concluir que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é desproporcional à incapacidade adquirida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DANOSMATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. LOMBALGIA. CONCAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 100% sobre a remuneração da parte autora, embora incontroverso que as atividades laborais atuaram somente como concausa ao agravamento da lesão. O fato de a indenização ser estabelecida pela extensão do dano não afasta a observância da proporcionalidade entre o grau de influência das atividades laborais e a ocorrência do dano. Assim, em hipóteses como a dos autos, em que há expresso registro de que a atividade laboral contribuiu apenas com 25% para o agravamento da lesão, não há como ultrapassar esse percentual no arbitramento da indenização devida ao reclamante. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. A alegação da parte agravante no sentido de que de que há incapacidade total e permanente para o exercício da atividade exercida anteriormente demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas suas razões recursais o reclamante não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois o trecho transcrito não apresenta tese do Tribunal Regional acerca da integração ou não das horas extras na base de cálculo da indenização por danos materiais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESPESAS MÉDICAS. Inexistindo quaisquer comprovação de despesas de saúde custeadas pela parte autora ou procedimentos medicos que não estejam cobertos pelo plano de saúde fornecido pela empregadora, não há que se falar em violação ao art. 949 do CC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O Tribunal Regional majorou para 10% o percentual a ser observado para fins de pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante. O referido percentual respeita o limite legal previsto no caput do art. 791-A da CLT. Não há qualquer elemento fático que indique a incorreção do referido arbitramento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000506-91.2020.5.09.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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