- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-66.2022.5.09.0749, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE INCAPACIDADE PARCIAL E CONCAUSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DO NEXO CAUSAL INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante insiste na pretensão de ser reconhecido o direito à indenização por dano material equivalente a 100% da remuneração, em razão da perda total da capacidade laboral para o desempenho das funções que exercia, e diante do nexo causal direto entre a patologia e o trabalho desenvolvido. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, a partir da análise do conjunto probatório, reformou a sentença e reduziu o grau de responsabilidade da Reclamada, fixando o percentual de 4,5% para a indenização do dano material mediante pensão, dada a “ participação das atividades na empresa para o desenvolvimento das moléstias em 25%” , e o “ déficit funcional de 18% ” . 5 – Quanto ao nexo causal, o TRT concluiu “ que o trabalho atuou em concausa leve, grau 1, correspondente a 25% de contribuição para o desenvolvimento da patologia em ombro da reclamante ”. O Tribunal registrou que “ o perito médico reconheceu a concausa entre o trabalho e a doença em ombro que acometeu a reclamante ” e destacou que “ não se verificam elementos aptos a estabelecer o nexo causal direto entre a patologia e o trabalho desempenhado, pois se trata de uma doença multifatorial, desencadeada de forma concorrente, não apenas em decorrência do trabalho desempenhado na reclamada, mas também em razão das atividades cotidianas, como o esforço realizado nos serviços domésticos e o cuidado de familiares com limitação física, aliado ao fator de obesidade e idade, ainda que a autora não seja idosa ”. 6 – Sobre a redução da capacidade laboral, a Corte a quo assinalou “ que a autora apresenta incapacidade parcial de 18%” , ressaltando que, “ Diferente do que defende a reclamante, não é possível o reconhecimento da incapacidade total para as funções desempenhadas, sendo o laudo pericial enfático no sentido de manutenção da capacidade laborativa, contudo, verificado o déficit parcial e irreversível ”. 7 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, tanto em relação ao grau da concausalidade, quanto no tocante à redução da capacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 8 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000645-66.2022.5.09.0749. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.