- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-87.2020.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ART. 896, “C”, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao valor da indenização por dano moral, na esteira da jurisprudência da SBDI-1 TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 8.273,75 (oito mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). II. Por outro lado, no cálculo do dano material , como a Corte Regional considerou o redutor de 30% ante o pagamento em parcela única, a perda funcional de 8%, atestada por laudo pericial (“entre 6% e 10%"), a circunstância de o labor não ter atuado como causa única em relação à lombalgia sofrida pelo Autor, revelando-se como concausa (o que importou responsabilidade da Reclamada por 1/2 do montante devido), bem como a expectativa de vida masculina exposta na tabela de mortalidade mais recente divulgada pelo IBGE, chegando-se à quantia de R$ 32.857,51 (trinta e dois, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), não se vislumbra violação direta e literal dos art. 944 e 950 do Código Civil, sobressaindo a intrascendência da causa. III. A bem da verdade, a pretensão autoral de que lhe seja deferida indenização de 100% de sua remuneração durante o período de expectativa de vida vai de encontro à jurisprudência desta Corte, a qual aplica redutor no caso de pagamento em parcela única, bem como considera, para fins de cálculo, a circunstância de o labor ter autuado como concausa. IV. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta merece ser mantida. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001060-87.2020.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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