JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-46.2018.5.02.0713

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-46.2018.5.02.0713, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 no âmbito processual trabalhista, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade da Corte Regional, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da referida verba honorária, mediante avaliação do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, inclusive em sede recursal, o que já foi apreciado na hipótese, sendo que qualquer modificação do percentual arbitrado somente ocorreria se houvesse desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, o que não ocorreu no caso em análise. Julgados do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a discussão sobre a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA . ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. OJ 111 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O único aresto colacionado é inservível para demonstração de conflito de teses que justifique o processamento do recurso de revista, porque é oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 111 da SbDI-1 do TST. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC' s 58 E 59, ADI' s 5.867 E 6.021 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu sequencialmente, no início das razões recursais, trechos do acórdão regional, não reproduzindo, no tópico próprio, os excertos correspondentes ao tema em análise e sem realizar o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições consolidadas, é inviável o conhecimento do apelo quanto ao tema . Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC' s 58 E 59, ADI' s 5.867 E 6.021 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000687-46.2018.5.02.0713. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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