- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-87.2017.5.02.0319, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que não ficou configurado o exercício de cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT e manteve a sentença que deferiu as horas extras ao reclamante. Ao assim decidir, examinou os controles de jornada de trabalho e as fichas financeiras, apresentados pela reclamada, aplicando corretamente o ônus da prova, mantendo-se ilesos os arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST, a impedir a constatação das demais violações apontadas. Aresto inespecífico. No tocante ao sistema de compensação de jornada, ao declarar a sua invalidade, asseverou que não foi comprovada a instituição do banco de horas por negociação coletiva, nos termos do art. 59 da CLT, mostrando-se, pois, escorreita a aplicação da Súmula nº 85 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT constatou a não fruição pelo reclamante, do referido intervalo em sua integralidade, e as alegações da reclamada esbarram na correta aplicação, pelo Regional, da Súmula nº 437, I, deste Tribunal. Incidência também da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por fim, quanto ao adicional noturno, a questão não foi dirimida à luz dos arts. 818 da CLT e e73, II, do CPC, mas com base nas provas constantes dos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida assentou que a conclusão do laudo pericial, no sentido de haver periculosidade no local de trabalho do reclamante, não foi afastada pela reclamada. Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 364 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente ante o disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, e com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001218-87.2017.5.02.0319. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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