- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001670-66.2018.5.02.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PERCENTUAL FIXADO A TÍUTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. Não houve a apreciação dos temas pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, e foram não opostos embargos de declaração pela parte fim de suprir a omissão, razão pela qual está preclusa a possibilidade de discussão dessas matérias, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PATRONAL. DANOS MORAL E MATERIAL - DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despes a", remanescendo a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que com a suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001670-66.2018.5.02.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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