JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-10.2020.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-10.2020.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "nulidade / cerceamento de defesa ", como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que "o art. 371 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias ". Assim, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólume o art. 5º, XXXV, da CF. II. Em relação aos temas "indenização por dano material", "indenização por dano moral", "responsabilidade solidária / grupo econômico ", na decisão agravada foi detectado o obstáculo da Súmula 126, o que aqui se confirma, óbice que, de toda forma, nem sequer foi alvo de ataque específico pelo Autor. Logo, quanto a esses temas, conspira contra o sucesso do recurso a Súmula 126 do TST, conforme já salientado na decisão agravada, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada na revista. Acrescenta-se, no que tange ao "grupo econômico", que, tal como registrado na decisão agravada, " como bem fundamentado pelo TRT, ' foi mantida a sentença, dessa forma, não havendo condenação, prejudicada a análise da questão relativa à existência de responsabilidade solidária das reclamadas' ". III . Por outro lado, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, como o TRT pontuou que " a condição de beneficiário da justiça gratuita não assegura ao reclamante a isenção no pagamento dos honorários sucumbenciais, fazendo jus, tão-somente, à suspensão da exigibilidade da cobrança da obrigação" , verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000237-10.2020.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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