- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000687-16.2018.5.02.0044, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO MESMO PRÉDIO EM QUE TRABALHAVA O EMPREGADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL E EM VOLUME SUPERIOR AO PERMITIDO. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO C. TST. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, por trabalhar em edifício com tanques de inflamáveis, quando registrado pelo eg. TRT que o reclamante trabalhava em andar diverso daquele em que instalados os tanques de combustível, bem como que o volume armazenado era em quantidade superior ao permitido. Hátranscendência políticada causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros, nos termos da NR 16, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado, por estar na área de risco, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000687-16.2018.5.02.0044. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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